Direito Imobiliário

HomeBlog + que ImóveisPost

Você sabe quando e o que deve ser averbado na matrícula do Imóvel?

08/01/2021, 13:06

Sucintamente, averbar é o mesmo que levar para anotação na matrícula de um imóvel junto ao Registro de Imóveis alguma situação ocorrida que altere, modifique ou complemente algo no imóvel ou ainda, referente aos sujeitos que constam ou devem constar na matrícula.  Podemos também dizer, que averbar equivale-se a tornar público todas as situações relevantes para o imóvel. 
Na Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73) é possível encontrar nos artigos 167, inciso II e 246 situações que devem ser averbadas. Hoje vamos discorrer sobre 5 destas possibilidades que são de suma importância, principalmente quando há o interesse de venda do imóvel.



Aqui juntamos dois assuntos afins, porém distintos. Primeiro a questão de alteração de estado civil quando ocorre, por exemplo, casamento, divórcio ou alterações no nome. Logo, se você possui um imóvel devidamente registrado, essas alterações devem ser averbadas na matrícula de seu imóvel. 
Outra questão pertinente ocorre quando o regime de casamento exige o pacto antenupcial (realizado previamente ao casamento). Nesse caso, o pacto para ter validade perante terceiros, deverá ser levado à Registro sendo o Registro de Imóveis oficial o mesmo do primeiro domicílio do casal que fará o mesmo em livro específico. Ainda que o casal não possua imóveis em seu nome, esse registro do pacto antenupcial é de suma importância. Vale lembrar que caso o casal já tenha imóvel ou adquira a posteriori, o registro do pacto realizado deverá ser levado para averbar na matrícula do referido imóvel. 
Os documentos geralmente solicitados para averbação acima são a Certidão de Estado Civil Atualizada, o pacto (quando for o caso) e o requerimento de solicitação ao registro de imóveis, lembrando que sempre é útil consultar o Registro de Imóveis responsável para verificar a documentação.



Aqui a questão é complexa, pois é fundamental que ocorra a averbação na matrícula do imóvel nos casos de construção. É necessário para que ocorra a averbação, as negativas como de débitos junto à Receita Federal e ao INSS, além do habite-se do imóvel e outros documentos. Já no caso de demolição é exigido a certidão de demolição e o alvará de demolição emitido pela prefeitura do município do imóvel, aqui também é necessária a certidão negativa de débito do INSS, entre outros. 
Em caso de venda do imóvel esta averbação realizada corretamente é uma das mais importantes, pois não tê-la, além de ser um risco para quem adquire o imóvel, também não pode ser negado o financiamento imobiliário caso a área for maior ou menor que a constante na matrícula.



Primeiro caso que vamos exemplificar ocorre quando o imóvel encontra-se em usufruto e ocorre o falecimento do usufrutuário. Neste caso será necessário realizar a averbação do cancelamento do usufruto e a propriedade plena do antes, nu-proprietário.
Já a outra possibilidade de suma importância é a averbação do formal de partilha junto ao Registro de Imóveis. Infelizmente é comum deixarem esta etapa para depois o que não é nada indicado, pois os custos podem ser maiores do que o procedimento de averbação logo após o inventário. Além disso, não averbar a partilha trará dificuldades em caso de venda do imóvel bem como outros procedimentos. 



Você terminou de realizar o pagamento do financiamento do seu imóvel ou do consórcio...e agora? Agora é o momento de solicitar o termo de quitação junto a Instituição Financeira, seguir algumas orientações como, por exemplo, reconhecer assinaturas do representante da instituição financeira que assinou o termo e levar para averbação junto ao Registro de Imóveis. Este é um procedimento de averbação bem simples, porém muitas vezes se não realizado dificulta o processo de venda.



Quando falamos em construções, falamos em individuação e quando lotes, em desmembramento e são possíveis de acordo com as previsões da legislação de cada município, porém aqui queremos enfatizar a importância após a análise e a liberação de documentos pela prefeitura (nesta etapa são necessários vários documentos. Indicamos sempre consultar um profissional habilitado e a prefeitura de sua cidade para verificar qual o procedimento mediante o tema) para que, aí sim e após isso, seja levado para averbação o registro, pois é a etapa final que efetivamente irá “dividir” o imóvel. Com isso, será possível a venda de parte do imóvel, podendo ser mais lucrativo para vendê-los.
 

Agora você poderá se perguntar: Por que averbar? 
São diversos bons motivos, entre eles a segurança para o proprietário e para o imóvel, valorização do bem, facilitar e agilizar o processo de compra e venda, tornar público o histórico do imóvel. 

Quem poderá requerer a averbação?
As alterações podem ocorrer a requerimento do interessado, mandado judicial, e em alguns casos de oficio.

Qual local se realiza o pedido de averbação?
A averbação deve ser realizada junto ao Registro de Imóveis responsável pela localização do imóvel que deseja que conste a anotação. Em Pelotas, por exemplo, há três registro de Imóveis.
 
Qual o prazo para ficar pronto o pedido de averbação?
Aqui vamos passar bem a nossa experiência. Em nossa cidade, Pelotas/RS, os prazos são de 10 a 30 dias úteis, porém se surgirem solicitações posteriores de documentos complementares estes prazos, dependendo do Registro de Imóveis, podem até dobrar.

Quanto Custa realizar uma averbação?
Aqui costuma-se dizer que existe averbação com valor declarado ou expresso que nada mais é que o valor proporcional ao do imóvel, dívida do financiamento, dentre outros. Estes valores sofrem variações também de acordo com estado e o tipo de averbação a ser anotada.
Também existe a denominada averbação sem valor declarado ou valor “fixo”, estas são as mais comuns como a alteração de estado civil, óbito, relativa a herança, dentre outras.

Sites e telefones úteis:
Lei 6.015/76: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6015consolidado.htm
1º Registro de Imóveis de Pelotas: https://mezzari.com.br/
2º Registro de Imóveis de Pelotas: https://www.pelotasri.com.br/
3º Registro de Imóveis de Pelotas: Fone (53) 3305-8707

 Texto: Elizangela Medeiros
 Revisão: Eduardo Katz e Luzia Balladares
 Arte: Júlia de Lima

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência no site. Para saber mais, acesse a nossa Política de Privacidade